Direito Processual Penal

Medidas Cautelares-Parte I

Esta é uma pequena introdução sobre Medidas Cautelares, presente na obra de Norberto Avena, mais adiante eu posto o nome do livro, muito boa obra, vale a pena comprar, bom segue a primeira parte.


1 ACAREAÇÕES (ART. 229 E 230 CPP)


1.1  Conceituação e caracterização


Acareação é o procedimento que consiste em colocar frente a frente pessoas que já prestaram depoimentos em momento anterior, para que esclareçam, mediante confirmação ou retratação, aspectos que se evidenciaram contraditórios.
O fundamento da acareação está no constrangimento. Busca-se, enfim, por meio de (re) perguntas acerca de pontos conflitantes, que a pessoa que prestou falso depoimento dele se retrate em face da presença de outra que narrou o fato de modo diverso.
Procedida à acareação, providenciará a autoridade que presidir o ato Delegado de Polícia ou juiz – a formalização de termo ou auto de acareação, no qual constarão as perguntas formuladas e as respectivas respostas. Embora não seja explicito o Código de Processo Penal a respeito, para Norberto Avena (p. 624), nessa formalização da acareação, deverão constar, também, eventuais reações anormais que tenham manifestado os acareados diante das perguntas feitas perante o depoente cujo depoimento mostrou-se contraditório, por exemplo: nervosismo repentino e excessivo, relutância em responder as perguntas olhando para o outro acareado, rubor ou sudorese momentânea, etc. Isso porque tais sinais físicos, visíveis, embora não possam ser conclusivos, podem constituir, muitas vezes, fator a ser levado em conta para a maior ou menor valoração dos depoimentos cujas contradições buscaram-se esclarecer.

1.2  Fases e Legitimados


A acareação poderá ser realizada tanto na fase do inquérito policial como na fase do processo judicial propriamente dito. Na fase do inquérito policial poderá ser ordenada pela autoridade policial por intermédio de sua própria iniciativa, ou então, provocada via requisição do juiz ou do Ministério Público. Nada impede, evidentemente, que o Delegado de Polícia venha a realizá-la a partir de requerimento de eventuais interessados (do próprio investigado, de seu defensor e da vítima). Nesse ultimo caso, porém, haverá discricionariedade da autoridade policial em deferir ou não a providência em exame. No curso do processo criminal, a acareação poderá ser determinada pelo juiz ex officio ou a requerimento das partes.
Questão relevante respeita à possibilidade de o representante do Ministério Público presidir acareações. Entendemos que tal possibilidade existe apenas quando estiver ele instruindo expediente de investigação criminal formalmente instaurado no âmbito da Promotoria de Justiça. Fora essa hipótese, não poderá presidir o ato, cabendo, na fase do inquérito, requisitá-lo à autoridade policial e, na fase judicial, requerê-lo ao juízo.

1.3  Sujeitos da acareação

Dispõe o art. 229 do CPP que podem ser acareados acusados, testemunhas e ofendidos, entre si ou uns com os outros. É evidente a impropriedade do dispositivo ao referir-se apenas a “acusados”. Considerando que a acareação também pode ocorrer na fase policial, é intuitivo que, igualmente, investigados e indiciados podem ser submetidos ao ato, sujeitos, inclusive, à condução (art.260 do CPP).
Os peritos não estão sujeitos a acareação. Com efeito, havendo divergência entre laudos subscritos por peritos distintos, deverá o Delegado ou o Magistrado solicitar esclarecimentos, determinar a realização de laudos complementares ou designar nova perícia. Não, porém, submeter os experts, cujos laudos foram conflitantes, a acareação. Lembrando que tal procedimento destina-se à solução de contradições entre depoimentos, apenas quando houver suspeita de que um dos depoentes faltou com a verdade e, realizada no curso do exame pericial.
            Evidentemente, entre advogados dos réus, do querelante, do assistente de acusação e Promotor de Justiça, é absolutamente despropositado pretender-se a acareação, salvo, é claro, se, afastados do processo, estiverem na condição de testemunhas, observada, sempre, a regra do art. 207 do CPP, que proíbe de prestar depoimento quem saiba do fato em razão de função, profissão, ofício ou ministério.

1.4 Obrigatoriedade de comparecimento e de sujeição

            Não há como constranger alguém a submeter-se ao procedimento da acareação, sejam acusados, testemunhas ou ofendidos. Nada impede, contudo, sejam tais sujeitos conduzidos à Delegacia de Polícia ou ao Juízo na hipótese de não comparecimento injustificado. Em síntese, embora não se possa obrigar alguém a participar do ato, isto não significa que não exista obrigação de a ele fazer-se presente, inclusive, em relação ao acusado, há previsão expressa no art. 260 do CPP de que, se não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer ato que, sem ele, não possa se realizado (e aí se inclui a acareação quando envolver contradições em depoimento por ele prestado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença, possibilidade esta que se estende, igualmente, ao ofendido (art. 201, § 1°, do CPP) e à testemunha (art.218 do CPP).

            O Delegado de Polícia não pode ordenar a condução, pois a maioria da jurisprudência a compreender que condução implica forma de privação da liberdade, procedimento este que, abstraída a situação de flagrante delito, não pode ser realizado sem ordem judicial. Por tanto condução coercitiva do investigado ou de qualquer pessoa à sua presença, não cabendo a ela, autoridade policial, tomar a iniciativa de fazê-lo.

1.5  Acareação por meio de carta precatória

O art. 230 do CPP prevê a possibilidade de realizar a acareação por meio de carta precatória quando as pessoas a serem acareadas encontrarem-se em localidades distintas. Dispõe referida norma legal que, se ausente alguma testemunha, cujas declarações divirjam das de outra, que esteja presente, a esta se darão a conhecer os pontos da divergência, consignando-se no auto o que explicar ou observar, sendo que, se substituir a discordância, expedir-se-à precatória à autoridade do lugar onde resida a testemunha ausente, transcrevendo-se as declarações desta e as da testemunha presente, nos pontos em que divergirem, bem como o texto do referido auto, a fim de que se complete a diligência, ouvindo-se a testemunha ausente, pela mesma forma estabelecida para a testemunha presente.
Como se intui da redação do artigo, duas possibilidades podem ocorrer envolvendo contradições entre os depoimentos de pessoas que não estejam próximas:
a)      Pessoa presente encontra-se na comarca onde tramita o feito e a ausente em outra.--> Neste caso, a autoridade procederá à oitiva que se encontra na esfera de sua jurisdição, a qual será questionada sobre os pontos divergentes. Resolvidas as contradições, desnecessário que se proceda à tomada de declarações da pessoa ausente.
b)     A autoridade inquire a pessoa presente porém, ao contrário da situação anterior, persistem as contradições entre os depoimentos -à Nessa hipótese, será expedida precatória para oitiva da pessoa ausente, dando-se a ela conhecimento dos pontos conflitantes, para que os esclareça.

Relativamente a essa modalidade de acareação, Espínola filho refere que, por testemunha ausente, não se compreende, necessariamente, aquela que resida em outra comarca distinta da sede do Juízo onde corre o processo, podendo ser considerada, também, a testemunha falecida ou incapaz de expressar-se, nesse caso, sendo impossível a nova reinquirição, restaria confrontar o novo depoimento da testemunha presente na sede do juízo com as declarações já prestadas pela testemunha ausente, já que inviável a tomada de novo depoimento desta última.

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