Esta é uma pequena introdução sobre Medidas Cautelares, presente na obra de Norberto Avena, mais adiante eu posto o nome do livro, muito boa obra, vale a pena comprar, bom segue a primeira parte.
1 ACAREAÇÕES (ART. 229 E 230 CPP)
1.1
Conceituação e caracterização
Acareação é o procedimento que
consiste em colocar frente a frente pessoas que já prestaram depoimentos em
momento anterior, para que esclareçam, mediante confirmação ou retratação,
aspectos que se evidenciaram contraditórios.
O fundamento da acareação está no
constrangimento. Busca-se, enfim, por meio de (re) perguntas acerca de pontos
conflitantes, que a pessoa que prestou falso depoimento dele se retrate em face
da presença de outra que narrou o fato de modo diverso.
Procedida à acareação, providenciará
a autoridade que presidir o ato Delegado de Polícia ou juiz – a formalização de
termo ou auto de acareação, no qual constarão as perguntas formuladas e as
respectivas respostas. Embora não seja explicito o Código de Processo Penal a
respeito, para Norberto Avena (p. 624), nessa formalização da acareação,
deverão constar, também, eventuais reações anormais que tenham manifestado os
acareados diante das perguntas feitas perante o depoente cujo depoimento
mostrou-se contraditório, por exemplo: nervosismo repentino e excessivo,
relutância em responder as perguntas olhando para o outro acareado, rubor ou
sudorese momentânea, etc. Isso porque tais sinais físicos, visíveis, embora não
possam ser conclusivos, podem constituir, muitas vezes, fator a ser levado em
conta para a maior ou menor valoração dos depoimentos cujas contradições
buscaram-se esclarecer.
1.2
Fases e Legitimados
A acareação poderá ser realizada
tanto na fase do inquérito policial como na fase do processo judicial
propriamente dito. Na fase do inquérito policial poderá ser ordenada pela
autoridade policial por intermédio de sua própria iniciativa, ou então,
provocada via requisição do juiz ou do Ministério Público. Nada impede,
evidentemente, que o Delegado de Polícia venha a realizá-la a partir de requerimento
de eventuais interessados (do próprio investigado, de seu defensor e da
vítima). Nesse ultimo caso, porém, haverá discricionariedade da autoridade
policial em deferir ou não a providência em exame. No curso do processo
criminal, a acareação poderá ser determinada pelo juiz ex officio ou a requerimento das partes.
Questão relevante respeita à
possibilidade de o representante do Ministério Público presidir acareações.
Entendemos que tal possibilidade existe apenas quando estiver ele instruindo
expediente de investigação criminal formalmente instaurado no âmbito da
Promotoria de Justiça. Fora essa hipótese, não poderá presidir o ato, cabendo,
na fase do inquérito, requisitá-lo à autoridade policial e, na fase judicial,
requerê-lo ao juízo.
1.3 Sujeitos da acareação
Dispõe o art. 229 do CPP que podem
ser acareados acusados, testemunhas e
ofendidos, entre si ou uns com os outros. É evidente a impropriedade do dispositivo
ao referir-se apenas a “acusados”. Considerando que a acareação também pode
ocorrer na fase policial, é intuitivo que, igualmente, investigados e
indiciados podem ser submetidos ao ato, sujeitos, inclusive, à condução
(art.260 do CPP).
Os peritos não estão sujeitos a
acareação. Com efeito, havendo divergência entre laudos subscritos por peritos
distintos, deverá o Delegado ou o Magistrado solicitar esclarecimentos,
determinar a realização de laudos complementares ou designar nova perícia. Não,
porém, submeter os experts, cujos
laudos foram conflitantes, a acareação. Lembrando que tal procedimento
destina-se à solução de contradições entre depoimentos, apenas quando houver
suspeita de que um dos depoentes faltou com a verdade e, realizada no curso do
exame pericial.
Evidentemente, entre
advogados dos réus, do querelante, do assistente de acusação e Promotor de
Justiça, é absolutamente despropositado pretender-se a acareação, salvo, é
claro, se, afastados do processo, estiverem na condição de testemunhas,
observada, sempre, a regra do art. 207 do CPP, que proíbe de prestar depoimento
quem saiba do fato em razão de função, profissão, ofício ou ministério.
1.4 Obrigatoriedade de
comparecimento e de sujeição
Não há como constranger
alguém a submeter-se ao procedimento da acareação, sejam acusados, testemunhas
ou ofendidos. Nada impede, contudo, sejam tais sujeitos conduzidos à Delegacia
de Polícia ou ao Juízo na hipótese de não comparecimento injustificado. Em
síntese, embora não se possa obrigar alguém a participar do ato, isto não
significa que não exista obrigação de a ele fazer-se presente, inclusive, em
relação ao acusado, há previsão expressa no art. 260 do CPP de que, se não
atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer ato que,
sem ele, não possa se realizado (e aí se inclui a acareação quando envolver
contradições em depoimento por ele prestado, a autoridade poderá mandar
conduzi-lo à sua presença, possibilidade esta que se estende, igualmente, ao
ofendido (art. 201, § 1°, do CPP) e à testemunha (art.218 do CPP).
O Delegado de Polícia
não pode ordenar a condução, pois a maioria da jurisprudência a compreender que
condução implica forma de privação da liberdade, procedimento este que,
abstraída a situação de flagrante delito, não pode ser realizado sem ordem
judicial. Por tanto condução coercitiva do investigado ou de qualquer pessoa à
sua presença, não cabendo a ela, autoridade policial, tomar a iniciativa de
fazê-lo.
1.5 Acareação por meio de carta
precatória
O art. 230 do CPP prevê a
possibilidade de realizar a acareação por meio de carta precatória quando as
pessoas a serem acareadas encontrarem-se em localidades distintas. Dispõe
referida norma legal que, se ausente alguma testemunha, cujas declarações
divirjam das de outra, que esteja presente, a esta se darão a conhecer os
pontos da divergência, consignando-se no auto o que explicar ou observar, sendo
que, se substituir a discordância, expedir-se-à precatória à autoridade do
lugar onde resida a testemunha ausente, transcrevendo-se as declarações desta e
as da testemunha presente, nos pontos em que divergirem, bem como o texto do
referido auto, a fim de que se complete a diligência, ouvindo-se a testemunha
ausente, pela mesma forma estabelecida para a testemunha presente.
Como se intui da redação do artigo,
duas possibilidades podem ocorrer envolvendo contradições entre os depoimentos
de pessoas que não estejam próximas:
a) Pessoa presente encontra-se na
comarca onde tramita o feito e a ausente em outra.--> Neste caso, a autoridade procederá à oitiva que se encontra na esfera de
sua jurisdição, a qual será questionada sobre os pontos divergentes. Resolvidas
as contradições, desnecessário que se proceda à tomada de declarações da pessoa
ausente.
b) A autoridade inquire a pessoa
presente porém, ao contrário da situação anterior, persistem as contradições
entre os depoimentos -à Nessa hipótese, será expedida precatória para oitiva da pessoa ausente,
dando-se a ela conhecimento dos pontos conflitantes, para que os esclareça.
Relativamente a essa modalidade de
acareação, Espínola filho refere que, por testemunha ausente, não se
compreende, necessariamente, aquela que resida em outra comarca distinta da
sede do Juízo onde corre o processo, podendo ser considerada, também, a testemunha
falecida ou incapaz de expressar-se, nesse caso, sendo impossível a nova
reinquirição, restaria confrontar o novo depoimento da testemunha presente na
sede do juízo com as declarações já prestadas pela testemunha ausente, já que
inviável a tomada de novo depoimento desta última.