2. PROVA DOCUMENTAL (ART.231 A 238 CPP)
2.1 Conceito
O artigo 2332 do CPP define documento como escritos, instrumentos
ou papéis, públicos ou particulares. Na atualidade, porém, vem-se considerando
como documento lato sensu tudo aquilo capaz de retratar determinada situação
fática, ainda que o seja por meio de áudio ou vídeo, uma fita cassete contendo
sons ou um compact disk com imagens relativas ao fato imputado. Qualquer coisa,
enfim, capaz de representar um ato ou um fato. Tal amplitude é importante,
pois, na medida em que se consideram como documento tais elementos, sua juntada
aos autos deve seguir as mesmas regras atinentes à da prova documental.
Os documentos latu sensu classificam-se em
duas ordens, a saber instrumentos e documentos stricto sensu. Um e outro,
por sua vez, dividem-se em públicos e particulares.
Instrumentos consiste no documento
confeccionado com o objetivo especifico de servir de prova do ato nele materializado.
Sua elaboração depende de forma especial prevista em lei.
Instrumento público é aquele constituído perante a
autoridade pública, no exercício de suas funções e que possua capacidade para
lhe atribuir a presunção de verdade (fé pública).Tal presunção, evidentemente,
não é absoluta, cedendo em face de prova em contrário.Exemplos: Instrumento
público de procuração e a escritura de compra e venda de imóvel.
Instrumento particular é aquele
para cuja constituição não houve e contribuição de qualquer agente público no
exercício de função pública, Exemplo: letra de câmbio. Cabe ressaltar que,
assinado que venha a ser perante um tabelião que reconheça a firma do
signatário, o documento particular terá presunção de autenticidade.
Documento stricto sensu é todo escrito que não foi elaborado com o propósito direcionado de ser
utilizado como prova, embora, eventualmente possa vir a ter essa finalidade.
Sua utilização como prova enfim, é
casual. Exemplos: de Documento público,
como bem refere Fernando Capez (Curso de Processo Penal, 13 Ed. P. 353), seriam
as mensagens enviadas pelo Presidente da Republica ao Congresso Nacional;
exemplo de documento particular, uma
reportagem jornalística.
2.2 Momento da Produção da Prova Documental
Segundo dispõe o art. 231 do CPP, documentos podem ser juntados em
qualquer fase do processo. Há, entretanto, exceção a esta regra no art. 479
(alterado pela Lei 11.689/2008), restringindo, no Tribunal do Júri, a exibição
de documento aos Jurados, ao dispor que “durante o julgamento não será
permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido
juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 dias úteis, dando-se ciência à
outra parte.”
Em princípio, qualquer documento pode
ser exibido ou requerido pelas partes, ressalvados, evidentemente, aqueles
obtidos por meios ilícitos, como cartas violadas (art.233 do CPP). Inclusive, o
próprio magistrado, de oficio, no curso da instrução, ou antes, de proferir
sentença, tem a faculdade de requisitar documentos (art. 156 do CPP).
2.3 Valor probante dos instrumentos
Os instrumentos públicos são
considerados autênticos quando constituídos perante oficial público competente.
Sendo assim, têm força probante não apenas entre as partes, como também em
relação a terceiros, atestando a existência dos atos e fatos certificados pelo
oficial. Referidos instrumentos fazem prova:
a) quanto aos fatos ocorridos na
presença do oficial público que os tenha lavrado;
b) quanto à declaração da vontade que
tenha o oficial público ouvido das partes;
c) quanto aos atos e fatos nele
documentados.
Existe, enfim, presunção de verdade,
a qual, porém, não é absoluta, admitindo-se prova em contrário nas hipóteses de
vícios de consentimento.
Cabe ressaltar, por oportuno, que
certos atos possuem forma especial ditada por lei. Nesse caso seu valor está
condicionado à observância dessa forma, e, se realizados por modo diverso,
serão considerados nulos, sem nenhum valor probante.
2.4 Vícios dos documentos e incidente de falsidade documental
Os vícios que podem macular a prova
documental classificam-se em extrínsecos
e intrínsecos:
Vícios extrínsecos: relacionados inobservância das formalidades exteriores exigidos por lei
a determinados documentos;
Vícios Intrínsecos: referentes à essência do ato ou fato materializado no documento.
Já a falsidade do documento, por sua
vez, pode ser considerada nos aspectos material
e ideológico:
Falsidade material: ocorrente
na hipótese de ser criado um documento falso, fruto de adulteração ou alteração
de documento existente. Neste caso, o documento é transformado materialmente.
Falsidade ideológica: se dá em relação à substância do ato ou fato
materializado no documento.
Para apuração da Falsidade material, regulamenta os art. 145 e seguintes do CPP o
procedimento do incidente de falsidade documental, o qual pode ser suscitado
por qualquer das partes no curso do processo penal. Este incidente será autuado
em apartado, sendo intimada, em seguida, a parte contrária para responder em quarenta
e oito horas. Decorrido esse prazo, o magistrado oportunizará as partes a
produção de provas, pelo prazo de 3 dias, ordenando, logo após, as diligencias
que lhe pareçam necessárias. Ao final de tudo isso, decidirá pela procedência
ou improcedência do incidente, decisões estas que comportam recurso no sentido
estrito (art. 581, XVIII, do CPP).
2.5 A Correspondência Como Documento e sua
utilização pelo destinatário como prova contra o remetente
O art. 233, parágrafo único, do CPP possibilita ao destinatário
utilizar, como prova, em defesa de seu direito, a correspondência que lhe foi
encaminhada, ainda que não hana o consentimento do remetente. Considerando que
o Código de Processo Penal remonta à década de 1940 e tendo em vista a
superveniência da Constituição Federal de 1988, preservando o direito à
intimidade, já se indagou acerca de ter sido recepcionada essa previsão no
atual ordenamento.
Na atualidade, inexistem maiores
controvérsias a respeito da constitucionalidade dessa previsão legal. Enfim,
nada impede que o destinatário de
uma correspondência dela se utilize em defesa de seu direito, ainda que a isso
não tenha anuído o subscritor da carta. Isso ocorre por duas razoes: Primeiro,
porque, em defesa de seu direito, estará ele utilizando-se de um meio legítimo,
amparado pela excludente de ilicitude da legítima defesa própria; Segundo, porque,
na medida em que alguém encaminha uma mensagem escrita a outrem, age como se
estivesse abrindo, em favor dessa pessoa, a intimidade incorporada ao teor do
documento. Não há que falar, então, em violação da privacidade tutelada no art.
5, X da CF nesse caso.
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