Direito Processual Penal

MEDIDAS CAUTELARES -II RESUMO FINAL


2. PROVA DOCUMENTAL (ART.231 A 238 CPP)

2.1 Conceito

O artigo 2332 do CPP define documento como escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares. Na atualidade, porém, vem-se considerando como documento lato sensu tudo aquilo capaz de retratar determinada situação fática, ainda que o seja por meio de áudio ou vídeo, uma fita cassete contendo sons ou um compact disk com imagens relativas ao fato imputado. Qualquer coisa, enfim, capaz de representar um ato ou um fato. Tal amplitude é importante, pois, na medida em que se consideram como documento tais elementos, sua juntada aos autos deve seguir as mesmas regras atinentes à da prova documental.
Os documentos latu sensu  classificam-se em duas ordens, a saber instrumentos e documentos stricto sensu. Um  e outro, por sua vez, dividem-se em públicos e particulares.
Instrumentos consiste no documento confeccionado com o objetivo especifico de servir de prova do ato nele materializado. Sua elaboração depende de forma especial prevista em lei.
Instrumento público é aquele constituído perante a autoridade pública, no exercício de suas funções e que possua capacidade para lhe atribuir a presunção de verdade (fé pública).Tal presunção, evidentemente, não é absoluta, cedendo em face de prova em contrário.Exemplos: Instrumento público de procuração e a escritura de compra e venda de imóvel.
Instrumento particular é aquele para cuja constituição não houve e contribuição de qualquer agente público no exercício de função pública, Exemplo: letra de câmbio. Cabe ressaltar que, assinado que venha a ser perante um tabelião que reconheça a firma do signatário, o documento particular terá presunção de autenticidade.
Documento stricto sensu é todo escrito que não foi elaborado com o propósito direcionado de ser utilizado como prova, embora, eventualmente possa vir a ter essa finalidade. Sua utilização como prova enfim, é casual. Exemplos: de Documento público, como bem refere Fernando Capez (Curso de Processo Penal, 13 Ed. P. 353), seriam as mensagens enviadas pelo Presidente da Republica ao Congresso Nacional; exemplo de documento particular, uma reportagem jornalística.


2.2 Momento da Produção da Prova Documental

Segundo dispõe o art. 231 do CPP, documentos podem ser juntados em qualquer fase do processo. Há, entretanto, exceção a esta regra no art. 479 (alterado pela Lei 11.689/2008), restringindo, no Tribunal do Júri, a exibição de documento aos Jurados, ao dispor que “durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 dias úteis, dando-se ciência à outra parte.”
Em princípio, qualquer documento pode ser exibido ou requerido pelas partes, ressalvados, evidentemente, aqueles obtidos por meios ilícitos, como cartas violadas (art.233 do CPP). Inclusive, o próprio magistrado, de oficio, no curso da instrução, ou antes, de proferir sentença, tem a faculdade de requisitar documentos (art. 156 do CPP).

2.3 Valor probante dos instrumentos

Os instrumentos públicos são considerados autênticos quando constituídos perante oficial público competente. Sendo assim, têm força probante não apenas entre as partes, como também em relação a terceiros, atestando a existência dos atos e fatos certificados pelo oficial. Referidos instrumentos fazem prova:
a) quanto aos fatos ocorridos na presença do oficial público que os tenha lavrado;
b) quanto à declaração da vontade que tenha o oficial público ouvido das partes;
c) quanto aos atos e fatos nele documentados.
Existe, enfim, presunção de verdade, a qual, porém, não é absoluta, admitindo-se prova em contrário nas hipóteses de vícios de consentimento.
Cabe ressaltar, por oportuno, que certos atos possuem forma especial ditada por lei. Nesse caso seu valor está condicionado à observância dessa forma, e, se realizados por modo diverso, serão considerados nulos, sem nenhum valor probante.

2.4 Vícios dos documentos e incidente de falsidade documental

Os vícios que podem macular a prova documental classificam-se em extrínsecos e intrínsecos:

Vícios extrínsecos: relacionados inobservância das formalidades exteriores exigidos por lei a determinados documentos;
Vícios Intrínsecos: referentes à essência do ato ou fato materializado no documento.

Já a falsidade do documento, por sua vez, pode ser considerada nos aspectos material e ideológico:
            Falsidade material: ocorrente na hipótese de ser criado um documento falso, fruto de adulteração ou alteração de documento existente. Neste caso, o documento é transformado materialmente.
            Falsidade ideológica: se dá em relação à substância do ato ou fato materializado no documento.

Para apuração da Falsidade material, regulamenta os art. 145 e seguintes do CPP o procedimento do incidente de falsidade documental, o qual pode ser suscitado por qualquer das partes no curso do processo penal. Este incidente será autuado em apartado, sendo intimada, em seguida, a parte contrária para responder em quarenta e oito horas. Decorrido esse prazo, o magistrado oportunizará as partes a produção de provas, pelo prazo de 3 dias, ordenando, logo após, as diligencias que lhe pareçam necessárias. Ao final de tudo isso, decidirá pela procedência ou improcedência do incidente, decisões estas que comportam recurso no sentido estrito (art. 581, XVIII, do CPP).


2.5 A Correspondência Como Documento e sua utilização pelo destinatário como prova contra o remetente

O art. 233, parágrafo  único, do CPP possibilita ao destinatário utilizar, como prova, em defesa de seu direito, a correspondência que lhe foi encaminhada, ainda que não hana o consentimento do remetente. Considerando que o Código de Processo Penal remonta à década de 1940 e tendo em vista a superveniência da Constituição Federal de 1988, preservando o direito à intimidade, já se indagou acerca de ter sido recepcionada essa previsão no atual ordenamento.
Na atualidade, inexistem maiores controvérsias a respeito da constitucionalidade dessa previsão legal. Enfim, nada impede que o destinatário de uma correspondência dela se utilize em defesa de seu direito, ainda que a isso não tenha anuído o subscritor da carta. Isso ocorre por duas razoes: Primeiro, porque, em defesa de seu direito, estará ele utilizando-se de um meio legítimo, amparado pela excludente de ilicitude da legítima defesa própria; Segundo, porque, na medida em que alguém encaminha uma mensagem escrita a outrem, age como se estivesse abrindo, em favor dessa pessoa, a intimidade incorporada ao teor do documento. Não há que falar, então, em violação da privacidade tutelada no art. 5, X da CF nesse caso.


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