Direito Processual Penal

MEDIDAS CAUTELARES -II RESUMO FINAL


2. PROVA DOCUMENTAL (ART.231 A 238 CPP)

2.1 Conceito

O artigo 2332 do CPP define documento como escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares. Na atualidade, porém, vem-se considerando como documento lato sensu tudo aquilo capaz de retratar determinada situação fática, ainda que o seja por meio de áudio ou vídeo, uma fita cassete contendo sons ou um compact disk com imagens relativas ao fato imputado. Qualquer coisa, enfim, capaz de representar um ato ou um fato. Tal amplitude é importante, pois, na medida em que se consideram como documento tais elementos, sua juntada aos autos deve seguir as mesmas regras atinentes à da prova documental.
Os documentos latu sensu  classificam-se em duas ordens, a saber instrumentos e documentos stricto sensu. Um  e outro, por sua vez, dividem-se em públicos e particulares.
Instrumentos consiste no documento confeccionado com o objetivo especifico de servir de prova do ato nele materializado. Sua elaboração depende de forma especial prevista em lei.
Instrumento público é aquele constituído perante a autoridade pública, no exercício de suas funções e que possua capacidade para lhe atribuir a presunção de verdade (fé pública).Tal presunção, evidentemente, não é absoluta, cedendo em face de prova em contrário.Exemplos: Instrumento público de procuração e a escritura de compra e venda de imóvel.
Instrumento particular é aquele para cuja constituição não houve e contribuição de qualquer agente público no exercício de função pública, Exemplo: letra de câmbio. Cabe ressaltar que, assinado que venha a ser perante um tabelião que reconheça a firma do signatário, o documento particular terá presunção de autenticidade.
Documento stricto sensu é todo escrito que não foi elaborado com o propósito direcionado de ser utilizado como prova, embora, eventualmente possa vir a ter essa finalidade. Sua utilização como prova enfim, é casual. Exemplos: de Documento público, como bem refere Fernando Capez (Curso de Processo Penal, 13 Ed. P. 353), seriam as mensagens enviadas pelo Presidente da Republica ao Congresso Nacional; exemplo de documento particular, uma reportagem jornalística.


2.2 Momento da Produção da Prova Documental

Segundo dispõe o art. 231 do CPP, documentos podem ser juntados em qualquer fase do processo. Há, entretanto, exceção a esta regra no art. 479 (alterado pela Lei 11.689/2008), restringindo, no Tribunal do Júri, a exibição de documento aos Jurados, ao dispor que “durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 dias úteis, dando-se ciência à outra parte.”
Em princípio, qualquer documento pode ser exibido ou requerido pelas partes, ressalvados, evidentemente, aqueles obtidos por meios ilícitos, como cartas violadas (art.233 do CPP). Inclusive, o próprio magistrado, de oficio, no curso da instrução, ou antes, de proferir sentença, tem a faculdade de requisitar documentos (art. 156 do CPP).

2.3 Valor probante dos instrumentos

Os instrumentos públicos são considerados autênticos quando constituídos perante oficial público competente. Sendo assim, têm força probante não apenas entre as partes, como também em relação a terceiros, atestando a existência dos atos e fatos certificados pelo oficial. Referidos instrumentos fazem prova:
a) quanto aos fatos ocorridos na presença do oficial público que os tenha lavrado;
b) quanto à declaração da vontade que tenha o oficial público ouvido das partes;
c) quanto aos atos e fatos nele documentados.
Existe, enfim, presunção de verdade, a qual, porém, não é absoluta, admitindo-se prova em contrário nas hipóteses de vícios de consentimento.
Cabe ressaltar, por oportuno, que certos atos possuem forma especial ditada por lei. Nesse caso seu valor está condicionado à observância dessa forma, e, se realizados por modo diverso, serão considerados nulos, sem nenhum valor probante.

2.4 Vícios dos documentos e incidente de falsidade documental

Os vícios que podem macular a prova documental classificam-se em extrínsecos e intrínsecos:

Vícios extrínsecos: relacionados inobservância das formalidades exteriores exigidos por lei a determinados documentos;
Vícios Intrínsecos: referentes à essência do ato ou fato materializado no documento.

Já a falsidade do documento, por sua vez, pode ser considerada nos aspectos material e ideológico:
            Falsidade material: ocorrente na hipótese de ser criado um documento falso, fruto de adulteração ou alteração de documento existente. Neste caso, o documento é transformado materialmente.
            Falsidade ideológica: se dá em relação à substância do ato ou fato materializado no documento.

Para apuração da Falsidade material, regulamenta os art. 145 e seguintes do CPP o procedimento do incidente de falsidade documental, o qual pode ser suscitado por qualquer das partes no curso do processo penal. Este incidente será autuado em apartado, sendo intimada, em seguida, a parte contrária para responder em quarenta e oito horas. Decorrido esse prazo, o magistrado oportunizará as partes a produção de provas, pelo prazo de 3 dias, ordenando, logo após, as diligencias que lhe pareçam necessárias. Ao final de tudo isso, decidirá pela procedência ou improcedência do incidente, decisões estas que comportam recurso no sentido estrito (art. 581, XVIII, do CPP).


2.5 A Correspondência Como Documento e sua utilização pelo destinatário como prova contra o remetente

O art. 233, parágrafo  único, do CPP possibilita ao destinatário utilizar, como prova, em defesa de seu direito, a correspondência que lhe foi encaminhada, ainda que não hana o consentimento do remetente. Considerando que o Código de Processo Penal remonta à década de 1940 e tendo em vista a superveniência da Constituição Federal de 1988, preservando o direito à intimidade, já se indagou acerca de ter sido recepcionada essa previsão no atual ordenamento.
Na atualidade, inexistem maiores controvérsias a respeito da constitucionalidade dessa previsão legal. Enfim, nada impede que o destinatário de uma correspondência dela se utilize em defesa de seu direito, ainda que a isso não tenha anuído o subscritor da carta. Isso ocorre por duas razoes: Primeiro, porque, em defesa de seu direito, estará ele utilizando-se de um meio legítimo, amparado pela excludente de ilicitude da legítima defesa própria; Segundo, porque, na medida em que alguém encaminha uma mensagem escrita a outrem, age como se estivesse abrindo, em favor dessa pessoa, a intimidade incorporada ao teor do documento. Não há que falar, então, em violação da privacidade tutelada no art. 5, X da CF nesse caso.


Autor: Professor Norberto Avena, livro abaixo, conforme prometido, quem quiser comprar clique AQUI

  

Read more

MEDIDAS ASSECURATÓRIAS


MEDIDAS ASSECURATÓRIAS
ARTS. 125 A 144 CPP.

Material muito bom disponibilizado pelo professor norberto avena

baixe o seu AQUI

Read more

Medidas Cautelares-Parte I

Esta é uma pequena introdução sobre Medidas Cautelares, presente na obra de Norberto Avena, mais adiante eu posto o nome do livro, muito boa obra, vale a pena comprar, bom segue a primeira parte.


1 ACAREAÇÕES (ART. 229 E 230 CPP)


1.1  Conceituação e caracterização


Acareação é o procedimento que consiste em colocar frente a frente pessoas que já prestaram depoimentos em momento anterior, para que esclareçam, mediante confirmação ou retratação, aspectos que se evidenciaram contraditórios.
O fundamento da acareação está no constrangimento. Busca-se, enfim, por meio de (re) perguntas acerca de pontos conflitantes, que a pessoa que prestou falso depoimento dele se retrate em face da presença de outra que narrou o fato de modo diverso.
Procedida à acareação, providenciará a autoridade que presidir o ato Delegado de Polícia ou juiz – a formalização de termo ou auto de acareação, no qual constarão as perguntas formuladas e as respectivas respostas. Embora não seja explicito o Código de Processo Penal a respeito, para Norberto Avena (p. 624), nessa formalização da acareação, deverão constar, também, eventuais reações anormais que tenham manifestado os acareados diante das perguntas feitas perante o depoente cujo depoimento mostrou-se contraditório, por exemplo: nervosismo repentino e excessivo, relutância em responder as perguntas olhando para o outro acareado, rubor ou sudorese momentânea, etc. Isso porque tais sinais físicos, visíveis, embora não possam ser conclusivos, podem constituir, muitas vezes, fator a ser levado em conta para a maior ou menor valoração dos depoimentos cujas contradições buscaram-se esclarecer.

1.2  Fases e Legitimados


A acareação poderá ser realizada tanto na fase do inquérito policial como na fase do processo judicial propriamente dito. Na fase do inquérito policial poderá ser ordenada pela autoridade policial por intermédio de sua própria iniciativa, ou então, provocada via requisição do juiz ou do Ministério Público. Nada impede, evidentemente, que o Delegado de Polícia venha a realizá-la a partir de requerimento de eventuais interessados (do próprio investigado, de seu defensor e da vítima). Nesse ultimo caso, porém, haverá discricionariedade da autoridade policial em deferir ou não a providência em exame. No curso do processo criminal, a acareação poderá ser determinada pelo juiz ex officio ou a requerimento das partes.
Questão relevante respeita à possibilidade de o representante do Ministério Público presidir acareações. Entendemos que tal possibilidade existe apenas quando estiver ele instruindo expediente de investigação criminal formalmente instaurado no âmbito da Promotoria de Justiça. Fora essa hipótese, não poderá presidir o ato, cabendo, na fase do inquérito, requisitá-lo à autoridade policial e, na fase judicial, requerê-lo ao juízo.

1.3  Sujeitos da acareação

Dispõe o art. 229 do CPP que podem ser acareados acusados, testemunhas e ofendidos, entre si ou uns com os outros. É evidente a impropriedade do dispositivo ao referir-se apenas a “acusados”. Considerando que a acareação também pode ocorrer na fase policial, é intuitivo que, igualmente, investigados e indiciados podem ser submetidos ao ato, sujeitos, inclusive, à condução (art.260 do CPP).
Os peritos não estão sujeitos a acareação. Com efeito, havendo divergência entre laudos subscritos por peritos distintos, deverá o Delegado ou o Magistrado solicitar esclarecimentos, determinar a realização de laudos complementares ou designar nova perícia. Não, porém, submeter os experts, cujos laudos foram conflitantes, a acareação. Lembrando que tal procedimento destina-se à solução de contradições entre depoimentos, apenas quando houver suspeita de que um dos depoentes faltou com a verdade e, realizada no curso do exame pericial.
            Evidentemente, entre advogados dos réus, do querelante, do assistente de acusação e Promotor de Justiça, é absolutamente despropositado pretender-se a acareação, salvo, é claro, se, afastados do processo, estiverem na condição de testemunhas, observada, sempre, a regra do art. 207 do CPP, que proíbe de prestar depoimento quem saiba do fato em razão de função, profissão, ofício ou ministério.

1.4 Obrigatoriedade de comparecimento e de sujeição

            Não há como constranger alguém a submeter-se ao procedimento da acareação, sejam acusados, testemunhas ou ofendidos. Nada impede, contudo, sejam tais sujeitos conduzidos à Delegacia de Polícia ou ao Juízo na hipótese de não comparecimento injustificado. Em síntese, embora não se possa obrigar alguém a participar do ato, isto não significa que não exista obrigação de a ele fazer-se presente, inclusive, em relação ao acusado, há previsão expressa no art. 260 do CPP de que, se não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer ato que, sem ele, não possa se realizado (e aí se inclui a acareação quando envolver contradições em depoimento por ele prestado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença, possibilidade esta que se estende, igualmente, ao ofendido (art. 201, § 1°, do CPP) e à testemunha (art.218 do CPP).

            O Delegado de Polícia não pode ordenar a condução, pois a maioria da jurisprudência a compreender que condução implica forma de privação da liberdade, procedimento este que, abstraída a situação de flagrante delito, não pode ser realizado sem ordem judicial. Por tanto condução coercitiva do investigado ou de qualquer pessoa à sua presença, não cabendo a ela, autoridade policial, tomar a iniciativa de fazê-lo.

1.5  Acareação por meio de carta precatória

O art. 230 do CPP prevê a possibilidade de realizar a acareação por meio de carta precatória quando as pessoas a serem acareadas encontrarem-se em localidades distintas. Dispõe referida norma legal que, se ausente alguma testemunha, cujas declarações divirjam das de outra, que esteja presente, a esta se darão a conhecer os pontos da divergência, consignando-se no auto o que explicar ou observar, sendo que, se substituir a discordância, expedir-se-à precatória à autoridade do lugar onde resida a testemunha ausente, transcrevendo-se as declarações desta e as da testemunha presente, nos pontos em que divergirem, bem como o texto do referido auto, a fim de que se complete a diligência, ouvindo-se a testemunha ausente, pela mesma forma estabelecida para a testemunha presente.
Como se intui da redação do artigo, duas possibilidades podem ocorrer envolvendo contradições entre os depoimentos de pessoas que não estejam próximas:
a)      Pessoa presente encontra-se na comarca onde tramita o feito e a ausente em outra.--> Neste caso, a autoridade procederá à oitiva que se encontra na esfera de sua jurisdição, a qual será questionada sobre os pontos divergentes. Resolvidas as contradições, desnecessário que se proceda à tomada de declarações da pessoa ausente.
b)     A autoridade inquire a pessoa presente porém, ao contrário da situação anterior, persistem as contradições entre os depoimentos -à Nessa hipótese, será expedida precatória para oitiva da pessoa ausente, dando-se a ela conhecimento dos pontos conflitantes, para que os esclareça.

Relativamente a essa modalidade de acareação, Espínola filho refere que, por testemunha ausente, não se compreende, necessariamente, aquela que resida em outra comarca distinta da sede do Juízo onde corre o processo, podendo ser considerada, também, a testemunha falecida ou incapaz de expressar-se, nesse caso, sendo impossível a nova reinquirição, restaria confrontar o novo depoimento da testemunha presente na sede do juízo com as declarações já prestadas pela testemunha ausente, já que inviável a tomada de novo depoimento desta última.

Read more